Embora o CEREST não tenha entrado em férias, muitos trabalhadores
entraram. Aproveitando o tema. Segue abaixo um texto informativo do TST
sobre Férias!!! "Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias
e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem
notícia
admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho.
Essa é, na
realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias.
No
Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido
(artigo 7º,
inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após
cada
período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de
descanso sem
prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
[...] Até o final do século XIX, não havia
legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que
já possuía, desde 1821
[...]
No Brasil, o direito foi conquistado, junto
com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do
século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e
garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais
remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi
concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e
Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da
Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a
ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas
privadas
Finalidade
Por ser um direito diretamente ligado à saúde,
cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período
determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por
vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e
Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de
férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico,
no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que
relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo
o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a
outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre
empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio
familiar.
Legislação brasileira
O direito a férias é assegurado, na Constituição
Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei
ordinária (CLT) regula a matéria
nos artigos 129 a
153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores
públicos (artigo 39, parágrafo 3º,
da CF), membros
das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º,
inciso VIII,
da CF) e
empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único
da CF). Neste
último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).
Segundo a CLT, todo empregado
tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração (art. 129). A CF/88
estipula em seu art. 7º, XVII,
remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do
salário normal.
A legislação trabalhista brasileira estabelece um
mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não
tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de
seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias
corridos; se faltar de 24 a
32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá
direito a férias.
[...]
As férias são concedidas pelo empregador, e por
ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do
direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do
trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a
respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido.
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do
período fixado para o gozo das férias.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos,
é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores,
a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode
fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda
que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao
empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida
anotação.
Não terá direito às férias anuais o empregado
que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias
subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e
sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da
Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.
Férias vencidas e férias proporcionais
As férias vencidas ou integrais são sempre
devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da
causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou
do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).
As férias proporcionais referem-se ao pagamento
em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão
do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de
casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo
único, da CLT, e para aqueles
com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.
O empregado que dá causa à demissão, tendo mais
ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando
o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu
tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às
férias proporcionais.
Jurisprudência do TST
Apesar da extensa legislação a respeito das
férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais,
consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST
especificamente, a respeito do tema.
Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem
direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que
incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261 - O empregado que se demite
antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
Súmula 328 - O pagamento das férias,
integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988,
sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.
Abono pecuniário
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente
a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias
correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode vender até
um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao
empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da
remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é
um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.
Férias coletivas
As férias coletivas, numa empresa, podem ser
concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou
somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10
dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com
antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos
representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de
aviso nos locais de trabalho.
Caso o empregado tenha sido admitido há menos de
12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término,
inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o
abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Empregado doméstico
A Lei 11.324/2006, que alterou a
Lei 5.859/1972, dispõe que o
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com,
pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de
trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos
aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.
A Constituição
Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às
férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do
direito ao recebimento das férias proporcionais.
Obrigações do Empregador
- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo
30 dias de antecedência ao gozo;
- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias
antes do término do período aquisitivo;
- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se
solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
- Pagar as férias com dois dias de antecedência
ao início do gozo;
- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional
de 1/3 previsto na Constituição;
- Considerar a integração das horas extras,
demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;
- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias
no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa."
Fonte: Texto de Cláudia
Valente do TST