terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Férias: História, Legislação, Deveres e Direitos




Embora o CEREST não tenha entrado em férias, muitos trabalhadores entraram. Aproveitando o tema. Segue abaixo um texto informativo do TST sobre Férias!!! "Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT). 

[...] Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821

[...] 

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas
Finalidade
Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.
Legislação brasileira
O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo , inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).
Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art. , XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.
[...]
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.
Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.
Férias vencidas e férias proporcionais
As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).
As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.
O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.
Jurisprudência do TST
Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.
Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.
Abono pecuniário
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.
Férias coletivas
As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.
Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Empregado doméstico
A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.
A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.
Obrigações do Empregador
- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;
- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;
- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa."
Fonte: Texto de Cláudia Valente do TST