A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma
operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela
empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas
caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma
enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à
AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no
valor de R$ 5 mil.
Na
reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e
afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da
jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª
Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender
que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar
abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da
dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A
trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora
tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais
uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do
banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à
indenização por dano moral.
No
entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é
desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera
extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de
comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi
unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
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