Considerando que os trabalhadores da saúde, que estão na linha de frente, são os mais afetados nessa crise do coronavírus, o Cerest estudou a Recomendação n. 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
A recomendação traz orientações para os trabalhadores e trabalhadoras de saúde durante a Pandemia de Covid-19 e criou um texto com medidas protetivas mais "concretas" relacionadas à gestão de ambientes, segurança no trabalho e direitos dos trabalhadores.
Segue abaixo o que identificamos entre as informações confiáveis do CNS.
Medidas para a proteção e preservação da saúde
1. Garantia de acesso a documentos e treinamentos sobre manejo, tratamento dos
casos de contágio e adoecimento pela COVID-19,
embasadas nas melhores evidências do conhecimento e nas melhores práticas
internacionais.
Para isso utilize essas fontes:
Ministério da Saúde:
https://coronavirus.saude.gov.br/
Organização Panamericana da Saúde:
https://www.paho.org/bra/
Organização Mundial de Saúde:
https://www.who.int/
2. Manter-se atualizados sobre normas e
procedimentos de segurança sobre a pandemia.
Conselho Nacional de Saúde:
https://conselho.saude.gov.br
Ministério da Saúde:
https://coronavirus.saude.gov.br/
Organização Panamericana da Saúde:
https://www.paho.org/bra/
3. Devem ter claros seus direitos, papéis e responsabilidades no manejo das situações derivadas da
pandemia, incluindo as medidas de segurança e saúde no trabalho.
Os trabalhadores da atenção básica, devem ter acesso aos protocolos oficiais para organizar de forma segura o trabalho das
equipes, inclusive dos agentes comunitários de saúde.
4. Os serviços de saúde devem estar organizados conforme
Nota Técnica 04/2020, com orientações para serviços de saúde,
medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a
assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo
coronavírus.
5. Definir intervenções físicas para evitar a propagação do coronavírus, como:
- lavagem frequente das mãos, com sabão ou antisépticos (ou virucidas);
- isolamento em enfermarias hospitalares ou em casa, que pode ser
implementada rapidamente;
- uso de máscaras, luvas e jalecos.
6. Os serviços devem assegurar:
- Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) adequados ao risco da modalidade do serviço;
- Reprogramar ações e o ambiente físico;
- Treinar
adequadamente os trabalhadores sobre prevenção e controle de infecção.
Entre as medidas que os serviços devem assegurar está:
a) garantir triagem,
reconhecimento precoce e isolamento de pacientes com suspeita de infecção;
b) precauções padrão para todos os pacientes
- higiene respiratória e das mãos,
- uso de EPI, práticas de segurança de injeção,
- gerenciamento seguro
de resíduos,
- roupas de cama adequadas,
- limpeza ambiental e esterilização do
equipamento de atendimento ao paciente
c) implementar precauções adicionais
para evitar exposição a gotículas e contatos;
d) implementar controles administrativos:
- para suprimento adequado de insumos,
- distribuição suficiente de
espaços,
- higienização de superfícies,
- higienização de equipamentos
- treinamento
adequado dos trabalhadores,
c) implementar medidas de controles ambientais e
de engenharia:
- para garantir a ventilação adequada em todas as áreas do
estabelecimento de saúde,
- para limpeza ambiental adequada.
7. Os trabalhadores devem contar com apoio matriciais, acesso a opinião de outros especialistas, acesso a recursos de
telessaúde e orientações por parte dos sistemas
locais de saúde.
8. Gerentes de serviços e gestores devem implementar medidas de gerenciamento de risco e exposição de trabalhadores de saúde, assim como proteção quanto ao riscos na atenção básica, nos territórios, no serviço de apoio diagnóstico e terapêutico e demais serviços.
9. Os gestores da saúde e os gerentes de serviços devem assegurar como direito dos trabalhadores da saúde:
- medidas preventivas e de proteção necessárias para minimizar os riscos no trabalho;
- informações confiáveis sobre a saúde e segurança ocupacionais;
- medidas de segurança apropriadas, inclusive a segurança pessoal;
- ambiente livre de culpa no qual os trabalhadores possam relatar incidentes com:
a) exposições ao sangue,
b) exposições a fluidos corporais do sistema respiratório,
c) casos de violência;
- adotar medidas para acompanhamento imediato, incluindo apoio às vítimas;
- procedimentos de auto-avaliação da saúde e isolamento quando estiver doente;
- procedimentos para exercer o trabalho em locais de menor risco quando estiverem em condições de risco à vida ou saúde (idosos, portadores de comorbidades de maior vulnerabilidade;
- garantia de que infecção por COVID-19 no local de trabalho ser considerada uma doença profissional decorrente de exposição profissional.
Texto base:
Link para Recomenção 20 de 07 de abril de 2020 (Conselho Nacional de Saúde - CNS)
Autoria: Daniela Maia - psicóloga CEREST