Hoje, 04 de maio de 2020, o governador João Dória assinou e publicou o Decreto 64.959 que exige
o uso obrigatório de máscaras de
proteção facial, preferencialmente de uso não profissional em todos os municípios do Estado de São Paulo.
A equipe do CEREST foi entender cada ponto deste Decreto para que você possa compreender o que é exigido, quais as penalidades para que não cumprir a exigência e a quem cabe a fiscalização do uso das máscaras.
Para começar o uso de máscaras de proteção facial é condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos de saúde, alimentação, abastecimento, segurança e comunicação social.
A partir do dia 07/05 todo mundo irá precisar usar máscara de proteção facial para ingressar em:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - no interior de:
a) Estabelecimentos que executem atividades essenciais, citados no Decreto nº 64.881, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores:
Decreto 64.881 § 1º do artigo 2º que define atividades essenciais |
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particular.
Descumprimento e Penalidade
Se alguém descumprir o decreto, a penalidade sofrida está na na Lei nº 10.083, no Código Sanitário do Estado, com advertência, prestação de serviços à comunidade, multa e interdição do estabelecimento.
Decreto 10.083 previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 |
Considerando que:
1. Isso é uma ação do governo que busca proteger efetivamente consumidores por iniciativa direta. (Que é a hipótese da alínea “a” do
inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor citada no decreto.)
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do
disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. Que o não cumprimento se enquadra nos crimes contra saúde pública e uma infração de medida sanitária preventiva, e que Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pode resultar em pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. E a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
E que a Desobedecer a ordem legal de funcionário público pode levar à detenção, de quinze dias a seis meses, e multa (que é o que significa a parte do Decreto que diz que, em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal)
Quem irá fiscalizar?
A fiscalização será delegada aos Municípios, cabendo à Secretaria
da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Como nossa ideia é poder entender o que estava escrito, colocamos os trechos sugeridos no decreto interferindo o mínimo possível na interpretação do mesmo, uma vez que não temos formação para isso. Em caso de dúvida, quer ver o decreto na publicação do Diário Oficial? Clique aqui!
Ah! Nos comprometemos em corrigir pontos que estejam falhos do texto, basta enviar sua orientação para a gente.
Autoria do post: Aline Silva (Técnica de Segurança do Trabalho do CEREST)
Daniela Maia (psicóloga do CEREST)
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