sexta-feira, 20 de março de 2020

Decreto 12.976 de 20 de março de 2020

Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Marília, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 dias corridos, a partir de 21 de março de 2020 (sábado), dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades:
I – repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, WhatsApp 14-99799-6361 e telefones a serem divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail
procon@marilia.sp.gov.br, watsapp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site);
II – Bosque Municipal;
III – transporte coletivo urbano;
IV – transporte remunerado de passageiros por motocicletas;
V – terminal rodoviário urbano, rodoviária intermunicipal e aeroporto;
VI – shoppings centers, galerias e similares;
VII – lojas de comércio varejista e atacadista;
VIII – teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
IX – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;
XI – casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
XII – clubes, associações recreativas e similares;
XIII – academias de ginástica;
XIV – atividades esportivas;
XV – áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
XVI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XVII – missas, cultos e atividades religiosas;
XVIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
§ 1º. O Município, diretamente, manterá o transport § 1º e necessário a pacientes e profissionais da saúde.
§ 2º. Fica determinado o expediente de 4 (quatro) h § 2º oras em repartições municipais consideradas essenciais, a critério do titular da Pasta, inclusive quanto à quantidade de servidores e necessidade se todos os dias.
§ 3 º. Fica autorizado o funcionamento de comércio e § 3 m geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 4º. Ao comércio de cunho essencial, em especial s § 4º upermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.
§ 5º. No que se refere às farmácias, poderão delibe § 5º rar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 6º. Ficam excetuadas da suspensão determinada nes § 6º te Decreto as instituições financeiras e cooperativas de crédito, adotadas as
seguintes providências:
I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 3º. Ficam autorizadas e mantidas as atividades Art. 3º essenciais, assim consideradas:
I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;
III – transporte de passageiros por taxistas e por motoristas autônomos de aplicativos internet, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
V – distribuição de água;
VI – prestação de serviços de higiene e limpeza;
VII – postos de combustíveis e lojas de conveniência;
VIII – tratamento e abastecimento de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – serviços de telecomunicações e imprensa;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII – segurança pública e privada;
XIII – serviços funerários;
XIV – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XV – oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção;
XVI – indústrias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades p Parágrafo único revistas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais integrantes de grupos de risco, mesmo que lotados em serviços essenciais, deverão ser imediatamente afastados do trabalho.
Art. 6º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, com exceção aos profissionais da saúde.
Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da viagem.
Art. 7º. Os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30 (trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares.
Art. 8º. Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º. Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar cumprimento a todas as disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Coronavírus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante emissão de atos necessários, enquanto perdurar a vigência deste Decreto.
Art. 10. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.
Art. 12. Fica recomendado a toda população que, se Art. 12 possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto nº 12973, de 18 de março de 2020.
Art. 15. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

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