terça-feira, 31 de março de 2020

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA A INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 PARA OS SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING



1. Introdução:

Passamos, neste momento, por uma epidemia mundial devida a um novo coronavírus, o Covid-19, para o qual ainda não há vacinas ou tratamento específico. Atualmente, no Brasil, a curva de incidência de casos demonstra crescimento rápido e acentuado. Neste cenário, é de extrema importância que se adote medidas capazes de minimizar a transmissão do vírus e a ocorrência de novos casos.
A transmissão do COVID-19, com base no conhecimento técnico atual, ocorre pela
entrada do vírus no trato respiratório, através do contato com gotículas de secreções. Isso pode acontecer tanto através do contato direto com as secreções da pessoa infectada, pela tosse, saliva ou espirro; quanto de forma indireta, pelo contato com superfícies e utensílios contaminados, levando-se as partículas contaminantes aos olhos, nariz ou à boca através das mãos.
Os ambientes de trabalho constituem locais propícios à propagação de doenças respiratórias, uma vez que concentram pessoas que interagem e compartilham estruturas, materiais e equipamentos durante longos períodos. Os serviços de teleatendimento/telemarketing, por sua natureza, são altamente propícios à propagação da infecção.

2. Responsabilidades:

Cabe aos empregadores, a manutenção de ambiente de trabalho sadio. Deverão, portanto, proceder à adoção de medidas institucionais para contenção da transmissão do COVID-19 e cada empresa deverá elaborar seu Plano de Contingenciamento.
As empresas deverão observar as recomendações relativas às medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) exaradas pelo município, especialmente o Decreto nº 12.976 de 20/03/2020, bem como outras normas legais que sejam doravante publicadas.
É importante lembrar que trabalhadores devem cooperar adotando as medidas de proteção propostas. Para tanto, é importante que a empresa estabeleça uma política de educação em saúde eficaz e efetiva para os trabalhadores.


3. Medidas de Prevenção e Controle Institucionais:

a. Identificar os trabalhadores no início da jornada/turno de trabalho que apresentem sintomas como febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória). Se houver disponibilidade de máscara cirúrgica oferecer IMEDIATAMENTE ao trabalhador sintomático. Orientá-los quanto ao à procura por atendimento em serviço de saúde e mantê-los afastados do trabalho, conforme as orientações das autoridades sanitárias locais. Esta é uma medida importante para evitar a contaminação dos outros funcionários.

[*Tais orientações estão em acordo com o prescrito na Portaria do Ministério de Saúde 356 de 11/03/2020 (clique aqui para ler) artigo 3, que recomenda 14 dias de afastamento para casos de suspeita/diagnóstico de contágio de Covid-19, prescrito por médico ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, podendo se estender para mais dias caso autoridades de saúde julguem necessário. Sendo assim, as ausências no trabalho devem ser consideradas faltas justificadas.
Essa orientação reiterada pela Portaria do Ministério da Saúde 454 de 20/03/2020 (clique aqui para ler) que no artigo 2 orienta o isolamento domiciliar durante os 14 dias.

ATENÇÃO: A máscara cirúrgica não é um EPI pois, não possui Certificado de Aprovação (CA) pelo Ministério do Trabalho e do emprego, ela é um artigo de uso individual que funciona como barreira física para reduzir a contaminação do ambiente com secreções respiratórias geradas pelo próprio trabalhador.]

b. Orientar os trabalhadores quanto à auto-observação e autocuidado, para que se possa proceder à identificação precoce de potenciais sinais e sintomas do Covid-19;

c. Os trabalhadores que apresentarem qualquer tipo de sintoma que possa  caracterizar a infecção por COVID-19, ainda que leve, devem permanecer em casa;

d. Afastar imediatamente os trabalhadores que pertençam aos grupos de risco (idosos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão, outras afecções que deprimam o sistema imunológico);

e. Não permitir a circulação de pessoas alheias ao ambiente de trabalho (sobretudo familiares e crianças) nas dependências da empresa;

f. Promover ações de divulgação das medidas preventivas em todos os  ambientes da empresa. Recomenda-se que os agentes de saúde e  segurança ocupacional das empresas divulguem frequentemente informações sobre o tema para  os trabalhadores. A informação é uma arma importante no enfrentamento à  epidemia;

g. Manter todos os ambientes da empresa livres de sujidades e criteriosamente  limpos. Especial atenção deve ser dada às superfícies das mesas, cadeiras,  telefones, teclados, computadores, equipamentos e estações de trabalho,  uma vez que a contaminação de superfícies é uma das principais formas de disseminação do COVID-19. Preconiza-se a limpeza das superfícies ambientais, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir),  seguida de desinfecção (álcool 70% ou solução de água e hipoclorito de 
sódio a 1%);

h. Os trabalhadores não devem utilizar equipamentos, aparelhos de telefone,  fones de ouvido, “headsets” (fone de ouvido com microfone acoplado), mesas, baias, cadeiras, computadores, teclados, mouses, canetas, lápis e celulares de seus colegas de trabalho. A empresa deverá fornecer mobiliário, materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário seu compartilhamento;

i. No caso de utilização coletiva ou alternada de materiais, equipamentos e  mobiliários, sobretudo as baias; deverá se proceder à limpeza e desinfecção  rigorosa dos mesmos a cada troca de turno;

j. Manter distância de segurança mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os trabalhadores / baias de trabalho, [se possível isole a baias alternadamente, com fitas sinalizadoras ou com avisos impedindo uso e evitando aproximação entre trabalhadores];

k. Promover atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou  espirrar) e incentivar a lavagem completa das mãos pelos funcionários, colaboradores e clientes;

l. As empresas deverão disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos, [pois o álcool gel não substitui a lavagem das mãos]. 

m. Nos lavatórios e banheiros, utilizar dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa com acionamento por pedal,  além de se proceder à limpeza e desinfecção rigorosa destes ambientes  várias vezes ao dia, de acordo com seu volume de utilização;

n. No caso dos lavatórios estarem distantes das estações de trabalho ou ausentes; e, em pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários  (recepção, saída de vestiários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.), deverão ser instalados dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos;

o. Recomenda-se a aquisição de sabonete líquido e álcool em gel (70%), a fim de estimular a correta higienização das mãos. O sabão em barra não está indicado, pois pode acumular bactérias e vírus com o uso;

p. Disponibilizar e estimular o uso de lenços de papel para trabalhadores e  usuários, providenciando dispositivos de descarte adequado para os mesmos (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal);

q. Orientar os trabalhadores a não compartilhar copos e vasilhas. Os recipientes para o consumo de água devem ser individuais.

r. Oferecer água individualmente aos funcionários, colaboradores e clientes. Caso não seja possível desativar os bebedouros, orientar os usuários para  evitar o contato direto da boca com as torneiras destes equipamentos. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com torneiras de bebedouros de pressão, bombas para galão de água mineral e bebedouros 
de galões de água mineral;

s. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas 
abertas);

t. Suspender atividades que envolvam grandes aglomerações em ambientes fechados;

u. Permitir, priorizar e organizar os processos que possibilitem a realização de teletrabalho (home office);

v. Flexibilizar os horários de trabalho das equipes mínimas a fim de evitar aglomeração de trabalhadores em horários únicos (horários de pico);

w. Reforçar a limpeza e otimizar os horários dos ônibus fretados;

x. Evitar reuniões e dar preferência às videoconferências;

y. Seguir as orientações mais atuais de isolamento domiciliar, inclusive para os  trabalhadores que retornam de viagens de áreas onde ocorra a transmissão sustentada do Coronavírus.

4. Medidas Individuais de Higiene Das Mãos e Etiqueta Respiratória:

a. As mãos devem ser lavadas com água e sabão líquido antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro. Quando não houver sujidade visível, pode-se usar preparação alcoólica (como o álcool em gel a 70%);

b. Ao tossir ou espirrar, proteger com lenços descartáveis a boca e nariz para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar;

c. Evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

d. Não compartilhar alimentos, copos, toalhas e objetos de uso pessoal;


ATENÇÃO: O uso de máscaras por indivíduos sadios, quando adotado de forma isolada, não é suficiente para fornecer um nível adequado de proteção. 
A lavagem das mãos e a etiqueta respiratória, que constituem medidas de maior efetividade, devem ser combinadas com seu uso, para que se diminua a transmissão pessoa-pessoa do novo Coronavírus de forma mais eficaz. 


Referência: Nota técnica Cerest Campinas - n°2/2020




Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador
CEREST REGIONAL MARILIA




Consulte a aba corona vírus do blog do CEREST para maiores informações, acesso a informações e legislações vigentes!!







segunda-feira, 23 de março de 2020

sexta-feira, 20 de março de 2020

Decreto 12.976 de 20 de março de 2020

Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Marília, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 dias corridos, a partir de 21 de março de 2020 (sábado), dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades:
I – repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, WhatsApp 14-99799-6361 e telefones a serem divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail
procon@marilia.sp.gov.br, watsapp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site);
II – Bosque Municipal;
III – transporte coletivo urbano;
IV – transporte remunerado de passageiros por motocicletas;
V – terminal rodoviário urbano, rodoviária intermunicipal e aeroporto;
VI – shoppings centers, galerias e similares;
VII – lojas de comércio varejista e atacadista;
VIII – teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
IX – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;
XI – casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
XII – clubes, associações recreativas e similares;
XIII – academias de ginástica;
XIV – atividades esportivas;
XV – áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
XVI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XVII – missas, cultos e atividades religiosas;
XVIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
§ 1º. O Município, diretamente, manterá o transport § 1º e necessário a pacientes e profissionais da saúde.
§ 2º. Fica determinado o expediente de 4 (quatro) h § 2º oras em repartições municipais consideradas essenciais, a critério do titular da Pasta, inclusive quanto à quantidade de servidores e necessidade se todos os dias.
§ 3 º. Fica autorizado o funcionamento de comércio e § 3 m geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 4º. Ao comércio de cunho essencial, em especial s § 4º upermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.
§ 5º. No que se refere às farmácias, poderão delibe § 5º rar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
§ 6º. Ficam excetuadas da suspensão determinada nes § 6º te Decreto as instituições financeiras e cooperativas de crédito, adotadas as
seguintes providências:
I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 3º. Ficam autorizadas e mantidas as atividades Art. 3º essenciais, assim consideradas:
I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;
III – transporte de passageiros por taxistas e por motoristas autônomos de aplicativos internet, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
V – distribuição de água;
VI – prestação de serviços de higiene e limpeza;
VII – postos de combustíveis e lojas de conveniência;
VIII – tratamento e abastecimento de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – serviços de telecomunicações e imprensa;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII – segurança pública e privada;
XIII – serviços funerários;
XIV – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XV – oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção;
XVI – indústrias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades p Parágrafo único revistas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais integrantes de grupos de risco, mesmo que lotados em serviços essenciais, deverão ser imediatamente afastados do trabalho.
Art. 6º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, com exceção aos profissionais da saúde.
Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da viagem.
Art. 7º. Os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30 (trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares.
Art. 8º. Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º. Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar cumprimento a todas as disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Coronavírus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante emissão de atos necessários, enquanto perdurar a vigência deste Decreto.
Art. 10. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.
Art. 12. Fica recomendado a toda população que, se Art. 12 possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto nº 12973, de 18 de março de 2020.
Art. 15. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

sexta-feira, 6 de março de 2020

Capacitação do SIVISA no Cerest

Hoje, a equipe do CEREST esteve reunida com   a representante da Vigilância Sanitária do Estado: Margareth Belone,  para aprender como faremos a inserção de relatórios de inspeção e ações realizadas em Saúde do Trabalhador no Sivisa. Segundo site do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo:

"O software do SIVISA é um sistema de informação em Vigilância Sanitária que permite o gerenciamento das ações de Vigilância Sanitária nas diversas esferas do SUS. O sistema registra dados referentes à produção e qualidade dos serviços prestados pelas equipes de Vigilância, tanto municipais como estaduais , bem como o universo de estabelecimentos alvo das ações de Vigilância Sanitária. Foi elaborado pelos técnicos do Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo."



Assim, a partir de hoje o Cerest passa a realizar o registro de ações no Sivisa, colaborando com o controle de dados do Estado, formalizando agora virtualmente, nossa participação na rede de vigilância estadual.