segunda-feira, 4 de maio de 2020

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em todo o Estado de São Paulo

Hoje, 04 de maio de 2020, o governador João Dória assinou e publicou o Decreto 64.959 que exige o  uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional em todos os municípios do Estado de São Paulo.



A equipe do CEREST foi entender cada ponto deste Decreto para que você possa compreender o que é exigido, quais as penalidades para que não cumprir a exigência e a quem cabe a fiscalização do uso das máscaras.




Para começar o uso de máscaras de proteção facial é condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos de saúde, alimentação, abastecimento, segurança e comunicação social.




A partir do dia 07/05 todo mundo irá precisar usar máscara de proteção facial para ingressar em: 



I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; 

II - no interior de: 

a) Estabelecimentos que executem atividades essenciais, citados no Decreto nº 64.881por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores:


 Decreto 64.881 § 1º do artigo 2º que define atividades essenciais 


b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particular. 


Descumprimento e Penalidade

Se alguém descumprir o decreto, a penalidade sofrida está na na  Lei nº 10.083, no Código Sanitário do Estado, com advertência, prestação de serviços à comunidade, multa e interdição do estabelecimento. 


 Decreto 10.083 previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112

Considerando que: 

1. Isso é uma ação do governo que busca proteger efetivamente consumidores por iniciativa direta.  (Que é a hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor citada no decreto.) 

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 

3. Que o não cumprimento se enquadra nos crimes contra saúde pública e uma infração de medida sanitária preventiva, e que Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pode resultar em pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. E a  pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
    E que a  Desobedecer a ordem legal de funcionário público pode levar à detenção, de quinze dias a seis meses, e multa (que é o que significa a parte do Decreto que diz que, em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal)

Quem irá fiscalizar?

A fiscalização será delegada aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos. 


Como nossa ideia é poder entender o que estava escrito, colocamos os trechos sugeridos no decreto interferindo o mínimo possível na interpretação do mesmo, uma vez que não temos formação para isso. Em caso de dúvida, quer ver o decreto na publicação do Diário Oficial? Clique aqui! 
Ah! Nos comprometemos em corrigir pontos que estejam falhos do texto, basta enviar sua orientação para a gente. 




Autoria do post: Aline Silva (Técnica de Segurança do Trabalho do CEREST)
                           Daniela Maia (psicóloga do CEREST)

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