
Na
reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e
afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da
jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª
Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender
que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar
abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da
dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A
trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora
tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais
uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do
banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à
indenização por dano moral.
No
entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é
desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera
extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de
comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi
unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
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